Honorários arbitrados depois do pedido de recuperação judicial são extraconcursais

Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais.

 

Se honorários foram fixados depois do pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado extraconcursal

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.

 

Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores.

 

Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou aSúmula 83 (https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2009_5_capSumula83.pdf)Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada.

 

O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas.

 

Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários.

 

Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 daLei 11.101/2005 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm)Lei 11.101/2005fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 

O STJ jádefiniu tese repetitiva (https://www.conjur.com.br/2022-abr-30/credores-serao-tratados-igualmente-recuperacao-judicial-stj/)definiu tese repetitivaindicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

 

“Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora.

 

Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/STJ_202103117880_tipo_integra_321643361.pdf)aquipara ler o acórdãoREsp 2.000.244

Fonte: Conjur


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