Não cabem embargos de divergência para discutir revaloração de fatos

A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação do mérito do recurso especial e inviabiliza a interposição de embargos de divergência.

 

3ª Seção do STJ indeferiu embargos de divergência porque acórdão embarcado foi resolvido pela Súmula 7

 

A conclusão é da 3ª Seção do STJ, que indeferiu o trâmite de embargos de divergência ajuizados por um homem que tenta afastar uma condenação pelo crime de importunação sexual.

 

O réu recorreu ao STJ para sustentar que foi condenado exclusivamente com base nas declarações da vítima. A 6ª Turma negou provimento por entender que rever o caso demandaria reexame de fatos e provas. Houve a aplicação, portanto, da Súmula 7 do STJ.

 

Ele então ajuizou embargos de divergência e apontou como acórdão paradigma um caso em que a 5ª Turma entendeu ser possível a revaloração jurídica dos fatos. Em decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas indeferiu.

 

O réu então apontou que a aplicação da Súmula 7 não é causa para indeferimento — o Regimento Interno do STJ só prevê se intempestivos ou se inexistente divergência jurisprudencial atual.

 

Por unanimidade de votos, a 3ª Seção manteve o indeferimento. O ministro Ribeiro Dantas reiterou que não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial.

 

Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de divergência não servem para discutir técnica de admissibilidade do recurso especial ou a aplicação de óbices sumulares como a Súmula 7.

 

“Sendo assim, não há divergência jurisprudencial a ser reconhecida”, resumiu o relator.

 

EAREsp 2.713.290

Fonte: Conjur


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