O reconhecimento facial feito sem que o acusado possa contar com a assistência de um advogado viola o princípio da ampla defesa e gera nulidade.
Os assaltantes roubaram da loja o equivalente a R$ 335 mil em joias
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu três homens acusados de envolvimento no assalto a uma joalheria.
De acordo com a denúncia, os acusados agiram em conjunto para invadir a loja e roubar o equivalente a R$ 335 mil em joias. O juízo de primeira instância condenou os três a penas que variaram de oito a dez anos de prisão.
No recurso, os réus alegaram a nulidade do reconhecimento facial, já que não foi obedecido o rito previsto no artigo 226 doCódigo de Processo Penal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm)Código de Processo Penal. Eles sustentaram que houve violação do contraditório, já que a defesa não pôde participar do ato.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso dos acusados, alegando que não houve qualquer nulidade.
No entanto, o relator no TJ-RS, desembargador Ivan Leomar Bruxel, acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou o fato de a vítima ter reconhecido um dos acusados com apenas 60% de certeza. “Ora, inviável condenar uma pessoa se a vítima apresenta somente 60% de certeza. E as demais provas referidas na sentença não são robustas, pelo contrário”, resumiu o magistrado, que teve seu entendimento seguido de maneira unânime.
O advogadoGuilherme Ayalaatuou no caso.
Cliqueaqui (https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/VOTO-1.pdf)aquipara ler a decisãoProcesso 5010097-03.2023.8.21.0003
Fonte: Conjur
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